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FISPQ é a sigla para Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos, conhecida também por Ficha de Segurança ou Ficha FISPQ.
Trata-se de um documento regulatório normatizado pela Parte 4 da ABNT NBR14725 (Produtos Químicos - Informações sobre Saúde, Segurança e Meio Ambiente: Terminologia, Sistema de Classificação de Perigo, Rotulagem e Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) e de utilização obrigatória conforme Norma Regulamentadora Nº26:
“26.2.3 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.”
“26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.”
“Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.”
“Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.”
“NR - 26 - Sinalização de Segurança”
Artigo 8º - FICHAS COM DADOS DE SEGURANÇA
“1. Os empregadores que utilizem produtos químicos perigosos deverão receber fichas com dados de segurança que contenham informações essenciais detalhadas sobre a sua identificação, seu fornecedor, a sua classificação, a sua periculosidade, as medidas de precaução e os procedimentos de emergência. “
“2. Os critérios para a elaboração das fichas com dados de segurança deverão ser estabelecidos pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais.”
Artigo 9º - RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES
“1. Os fornecedores, tanto se tratando de fabricantes ou importadores como de distribuidores de produtos químicos, deverão assegurar-se de que:”
“d) sejam preparadas e proporcionadas aos empregadores, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 8, fichas com dados de segurança relativas aos produtos químicos perigosos.”
“2. Os fornecedores de produtos químicos perigosos deverão zelar para que sejam preparadas e fornecidas aos empregadores, segundo método acorde com a legislação e a prática nacionais, as etiquetas e as fichas com dados de segurança, revisadas sempre que surgirem novas informações pertinentes em matéria de saúde e segurança.”
Artigo 10º - IDENTIFICAÇÃO
“1. Os empregadores deverão assegurar-se de que todos os produtos químicos utilizados no trabalho estejam etiquetados ou marcados, de acordo com o previsto no Artigo 7, e de que as fichas com dados de segurança foram proporcionadas, segundo é previsto no Artigo 8, e colocadas à disposição dos trabalhadores e de seus representantes. “
“2. Quando os empregadores receberem produtos químicos que não tenham sido etiquetados ou marcados de acordo com o previsto no Artigo 7 ou para os quais não tenham sido proporcionadas fichas com dados de segurança, conforme está previsto no Artigo 8, deverão obter informações pertinentes do fornecedor ou de outras fontes de informação razoavelmente disponíveis, e não deverão utilizar os produtos químicos antes de obterem essas informações.”
Artigo 18º
“3. Os trabalhadores interessados e os seus representantes deverão ter o direito de obter:”
“c) as fichas com dados de segurança;”
“Aprova o texto da Convenção nº 170, da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho, adotada pela 77ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, em 1990.”
“Art. 1º A Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.”
“26.2.3 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.”
“26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.”
“26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.”
O entendimento da linha do tempo regulatória da FISPQ no Brasil é fundamental para identificarmos o que está vigente hoje e o que determinam essas legislações.
Quando falamos da FISPQ a obrigatoriedade tem base no artigo 200º CLT que dispõe:
“Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho...”
A partir do disposto neste artigo o ministério do Trabalho e Emprego aprovou via PORTARIA Nº 3.214 de 1978 as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, entre elas a NR26 - Sinalização de Segurança.
A NR26 passa a ter uma nova redação em 24 de maio de 2011 a partir da publicação da portaria Nº229 da Secretária de Inspeção do Trabalho que determina entre outras coisas que:
“26.2.3 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.
26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que:
a)representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/ categoria de perigo; e
b)possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores.
26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.”
Fazendo uma breve análise desta norma regulamentadora podemos responder as principais questões em relação a FISPQ:
“O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico...”
“O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.”
Resumindo, empresas fabricantes, importadores, fornecedores que comercializam produtos químicos classificados como perigosos e/ou não classificados como perigosos, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores e/ou empregadores cujos trabalhadores atuarem com estes produtos no local de trabalho.
“...todo produto químico classificado como perigoso.”
“...se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores.”
Resumindo, para todo produto químico classificado como perigoso ou cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores a FISPQ é obrigatória.
O sistema adotado oficialmente no Brasil para classificação de Perigo é o GHS (Globally Harmonized System of Classification AND Labeling of Chemicals) Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos a partir do disposto na norma ABNT NBR14725 Parte 2: Sistema de classificação de perigo, adotado oficialmente em 2009 com a publicação da referida norma e de uso obrigatório para classificação de substâncias simples a partir de 2011 e misturas a partir de 2015.
Todas as informações sobre o GHS podem ser consultadas na seção Globally Harmonized System of Classification AND Labeling of Chemicals (GHS) Overview - Visão Geral do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) em nosso website.
Resumindo, a classificação de um produto químico dever ser realizada conforme critérios do GHS adotados pela Parte 2 da norma ABNT NBR14725, que versa especificamente sobre sistema de classificação de perigo.
“26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente. “
Neste caso a norma técnica oficial vigente é a ABNT NBR14725 Parte 4 - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ a qual define:
A FISPQ é um documento extenso que abrange características diversas ao longo de suas 16 seções. Para melhor entendimento sobre a elaboração do documento confira o nosso artigo: Como elaborar uma FISPQ (FICHA DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS)? Onde percorremos todas as 16 seções obrigatórias e explicamos quais informações cada uma deve apresentar.
Ou então confira nosso treinamento: NR26 e ABNT NBR14725 - Classificação GHS, Elaboração de Rótulo e FISPQ
A revisão, elaboração e/ou adequação de uma FISPQ é uma tarefa trabalhosa, que vai findar por exigir tempo e conhecimento multidisciplinar de uma equipe para realização. Neste contexto há diversas consultorias no mercado que realizam o trabalho de elaboração do documento.
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